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O pedido de impeachment sendo levado pelo Eixo Monumental, em Brasília-DF.
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Leiam aqui o texto do pedido de impeachment preparado pelo Movimento Brasil Livre. Foram apensados DOZE VOLUMES de provas, totalizando cerca de 3000 páginas. Avaliem se há ou não fundamentação jurídica nesta argumentação.
EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – DD. DEPUTADO EDUARDO CUNHA
“(…)Toda vez que o Presidente, o Vice-Presidente, ou outro funcionário que violou ciente e deliberadamente os termos expressos da Constituição, ou qualquer outra lei, que lhe cometa funções não discricionárias, ou sendo a função discricionária, exerceu-a caprichosa, perversa, leviana, ou obcecadamente, impassível ante as conseqüências desastrosas desse proceder, cabe ao caso o julgamento político (….) Rui Barbosa (Comentários à Constituição Federal Brasileira, Saraiva, 1933, vol. III, p. 429/430)
ADOLFO SACHSIDA; BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI; CLAUDIA DE FARIA CASTRO; DÊNIA ÉRICA GOMES RAMOS MAGALHÃES; RICARDO SANTOS DE CAMPOS; ALDO JULIO FERREIRA; ALEXANDRE DIEGUEZ LEUZINGER; GENESCO M. DE CASTRO BENATTO; JOÃO RICARDO NORONHA DA SILVA; LUIZ ROBERTO FRAGOSO PERET ANTUNES; MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS; MIRIAM BARROS; PAULO CHAGAS; STELSON SANTOS PONCE DE AZEVEDO; WANI AIDA BRAGA,
Os denunciantes, diante de sucessivos atos de governança altamente lesivos ao patrimônio privado, ao erário e aos interesses nacionais, vêm, com lastro no art. 85, V, VI e VII, da Constituição Federal, no art. 9º, alínea 3, da Lei nº 1.079, 10 de abril de 1950., art. 142, da Lei nº 6.404, 15 de dezembro de 1976. e na Lei nº 8.429, 2 de junho de 1992,
R E P R E S E N T A R
em desfavor da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, pelos motivos que passa a aduzir:
I. ESCLARECIMENTO PREAMBULAR
Entre os anos de 2013 e 2015, a representada deixou de tornar efetiva a responsabilidade de seus subordinados, afrontando o art. 85, V, da Constituição Federal e art. 9º, da Lei 1.079/50, conforme se passa a expor:
II. DOS FATOS
1. DO PRIMEIRO FATO TÍPICO
Não ter tornado efetiva a responsabilidade dos seus subordinados o Ministro de Minas e Energia e a Presidente da Petrobrás, em manifestos delitos funcionais e prática de atos contrários à Constituição.
Não ter exonerado o Ministro de Minas e Energia e a Presidente da Petrobrás em 2013.
1.1 No dia 7 de julho de 2013 tornou-se pública e notória a investigação iniciada pelo Ministério Público Federal, do Estado Rio de Janeiro, por intermédio de matéria amplamente divulgada pelo Jornal O Estado de São Paulo[1].
1.2 A portaria que deu início à investigação dava conta de que a Presidente da Petrobras, Graça Foster, foi intimada a depor. Também foram intimados dirigentes que estavam no comando da companhia na época em que o negócio foi feito: o ex-presidente José Sergio Gabrielli, o ex-diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa e o ex-diretor da Área Internacional, Nestor Cerveró.
1.3 Nada obstante a ampla divulgação da investigação sobre a ruinosa operação da Petrobrás, a requerida nada fez.
1.4 Ao contrário, passados mais de 18 meses de completa omissão, no dia 24 de dezembro de 2014, a representada saiu em defesa pública da Presidente da Petrobrás, o que somente se explica pelo fato de a Presidente da República, tendo conhecimento inequívoco dos atos desastrosos e contrários à Constituição perpetrados por sua subordinada, ex-presidente da citada companhia, procurasse eximir-se da responsabilidade que ora lhe é imputada.
2. DO SEGUNDO FATO TÍPICO
Não ter tornado efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, Ministro da Fazenda e Presidente do Banco Central, em manifestos delitos funcionais e prática de atos contrários à Constituição.
2.1 O Tribunal de Contas da União (TCU), em Acórdão proferido no TC 021.643/2014-8, que trata da representação formulada pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, do Ministério Público junto ao TCU – MPjTCU (cópia anexa), foi categórico em afirmar que um banco público não pode emprestar dinheiro para o Tesouro Nacional, sendo que a prática denunciada pelo MPjTCU configuraria, precisamente, essa prática irregular. A Corte de Contas concluiu que mais de R$ 40 bilhões das contas do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES foram retidos pelo Governo, para inflar sua contabilidade fiscal e se aproximar da meta de superávit primário.
2.2 Conclusão inafastável é a de que a Corte Federal de Contas concluiu pelo efetivo cometimento de crime. Não fosse assim, não teria encaminhado os autos do processo ao Ministério Público, com a finalidade óbvia de instruir a instauração de processos penais, em razão de operações de crédito realizadas com inobservância da lei. Nesse sentido, confira-se manifestação expressa contida no Acórdão nº 992/2015 – TCU – Plenário:
“31. É preciso destacar que, em nenhuma passagem do relatório, voto e deliberação que compõem o Acórdão nº 825/2015 – Plenário houve configuração de ‘crime’ ou ‘responsabilidade penal’, nem outra imputação de natureza cível ou administrativa, conjecturadas pela LRF, até porque não cabe ao TCU avaliar esses aspectos.
32. No entanto, é dever do Relator e do Tribunal dar conhecimento imediato de eventuais deslizes aos órgãos competentes para investigá-los, como dispõem, por exemplo, o art. 71, inciso XI, da Constituição Federal e o art. 40 do Decreto-lei nº 3.689/1941.”
3. DO TERCEIRO FATO TÍPICO
Não ter tornado efetiva a responsabilidade do seu subordinado o Ministro da Fazenda, em manifesto delito funcional e prática de atos contrários à Constituição.
Do descumprimento da LDO
3.1 Ao longo de todo ano de 2014 o governo estava obrigado à observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusive com amarras impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Durante toda a campanha eleitoral, nem uma única palavra foi dita sobre a necessidade de alteração da LDO. Até o final de outubro de 2014, tanto a Presidência da República quanto a equipe econômica negavam qualquer necessidade de ajuste fiscal. Contudo, em novembro de 2014 o governo enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) 36/2014, que mudava a LDO em vigor, desobrigando o governo de cumprir a meta de superávit primário anteriormente estabelecida para 2014. O PLN 36/2014 foi transformado na Lei Ordinária nº 13.053, de 15 de dezembro de 2014, que foi publicada no Diário Oficial da União (EDIÇÃO EXTRA), no mesmo dia 15 de dezembro de 2014. Ou seja, a lei orçamentária para o ano de 2014 foi ALTERADA restando MENOS de três semanas para o final do ano.
3.2. Assim, sob o comando da representada, o Governo alterou em dezembro de 2014 uma lei que havia sido aprovada no ano anterior para dispor sobre os gastos da União. Resta evidente que tal alteração foi casuística, com um único propósito, qual seja: evitar a responsabilização do governo federal pelo descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. A manobra para evitar a responsabilização pelo descumprimento da LRF foi amplamente noticiada pelos jornais.[2]
3.3. Assim, precisa a dicção da imprensa, ao conceituar a ação do governo federal como “manobra”, para enfatizar o que o PLN 36/2014 realmente foi: uma manobra para burlar a Lei de Responsabilidade Fiscal.[3]
3.4. Novamente a representada nada fez para tornar efetiva a responsabilidade dos referidos subordinados, sem mencionar o benefício trazido a ela própria, que, com a dita “manobra”, deixou, aparentemente, de incorrer em crime de responsabilidade.
4. DO QUARTO FATO TÍPICO
Não ter tornado efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Presidente do BNDES em manifestos delitos funcionais e prática de atos contrários à Constituição.
4.1. A requerida e seus subordinados usaram, indevidamente, em claro desvio de função, recursos do BNDES, por motivação ideológica indefensável.
4.2. Construíram, com recursos do BNDES, 20 obras no exterior[4], em detrimento do País, com claro desvio de função do BNDES.
III. DO DIREITO
1. Os contínuos atos perpetrados em desfavor da nossa Pátria têm causado efeitos funestos sobre o estado de espírito dos brasileiros e sobre a percepção internacional de nosso país, sendo inconcebível, para os subscritores e para os que participaram dos recentes movimentos populares, a impunidade dos atos perpetrados em desfavor de nossa nação, tais como: construção do Porto de Mariel, em Cuba, enquanto o Porto do Estado do Piauí resta inconcluso há mais de trinta anos e os demais necessitam de investimentos; hidrelétrica e metrô na Venezuela, enquanto esse utilíssimo meio de transporte permanece inacabado em diversas cidades brasileiras, inclusive na Capital, Brasília; doação da Usina Termelétrica de Porto Velho para a Bolívia, após a ocorrência de diversos “apagões” por todo o País, entre outras obras em benefício de países alinhados com o Foro de São Paulo, o que somente pode se justificar diante de um pacto ideológico em detrimento de nossa pátria, em afronta ao princípio da eficiência e à própria soberania nacional.
2. Claude-Adrien Helvétius – citado pelo Min. Celso de Mello, no MS 21.626, impetrado pelo ex-Presidente Collor de Melo, em razão de seu processo de impeachment – esclarece em expediente dirigido a Montesquieu, em 1748, que só existem «… duas espécies de governo: os bons e os maus. Os bons, que estão ainda por fazer; os maus, em que toda a arte consiste, por diferentes meios, em passar o dinheiro da parte governada à bolsa da parte governante…». Numa clara demonstração de confiança, no entanto, na dignidade, na correção e no rigor ético daqueles que exercem o poder, deixou registrada a sua crença «… na possibilidade de um bom governo, em que, respeitadas a liberdade e a propriedade do povo, ver-se-ia resultar o interesse geral, em contraposição ao interesse particular».[5]
3. Se dúvida houvesse sobre a necessidade do impedimento, o art. 85, da CF assim dispõe:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
(…)
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.”
4. Nesse sentido, a Lei nº 1.079/50, por fim, dispõe:
“Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
(…)
3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição”.
5. Por fim, a Lei nº 8.429 de 02/06/1992 claramente caracteriza a omissão como ato de improbidade:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; ….”
6. Inconteste, assim, que a “omissão”, consubstanciada no fato de não tornar efetiva a responsabilidade de subordinados, que cometeram atos manifestamente ilegais e contrários aos interesses do País, além de praticar atos ofensivos a princípios constitucionais, implica impedimento.
7. Inconteste, outrossim, que a atual Presidente da República não tornando efetiva a responsabilidade de seus subordinados, nos fatos narrados, afrontou os limites da finalidade para a qual o BNDES foi criado e violou a lei orçamentária.
V. CONCLUSÃO
1. Como esposado em recentíssimo artigo da lavra do jurista e ilustre Prof. Dr. Ronaldo Poletti:
“O improbus administrator é o administrador desonesto, não apenas no sentido da ilicitude, mas da conduta de quem mente, falseia ou oculta a verdade, finge, tergiversa, acomoda situações, foge da responsabilidade de seus atos e omissões. Se o Presidente da República admitiu que entidades financeiras da administração indireta emprestassem dinheiro ao tesouro nacional; se deixou de tomar providências em face de sociedade de economia mista, centro de graves crimes, dentre outros ‘‘propinas” repartidas e desviadas para partidos políticos, dentre eles o da legenda pela qual ele se elegeu, há, sem dúvida cometimento de crime de improbidade administrativa.”[6]
2. Como lecionado pelo Prof. Dr. Guilherme Fernandes Neto:
“Não há que se falar que atos perpetrados no mandato anterior estariam fora do alcance do impedimento. A teleologia do art. 15, é evitar que a representação seja infrutífera.”[7]
3. Paulo Brossard, ademais, já lecionava:
“Não pode sofrê-lo a pessoa que, despojada de sua condição oficial, perdeu a qualidade de agente político. Não teria objetivo, seria inútil o processo”.[8]
4. Ou seja, da mesma forma que no direito americano, o impeachment cessaria “quando, por qualquer causa, haja desligamento definitivo do cargo”. A representada nunca deixou seu cargo. Erro crasso, desta forma, perpetrado por Miguel Reale Jr.
5. Por fim, o jurista Yves Gandra da Silva Martins, em recente parecer, analisando a conduta da atual Presidente do nosso País, espanca as dúvidas que pudessem existir, nestes termos:
“O texto constitucional deve ser examinado à luz da própria clareza do dispositivo, segundo o qual:
´constitui crime de responsabilidade
atos
contra a probidade da administração´.
O primeiro aspecto a ser realçado é que o texto constitucional não discute o aspecto subjetivo de quem pratica os atos, isto é, se o autor é probo ou ímprobo, honesto ou desonesto na sua personalidade, na sua maneira de ser, e sim se, na condição de presidente, mesmo que seja um cidadão honesto e digno, praticou, por qualquer razão, atos contra a probidade. Não propriamente atos de improbidade, mas atos contra a “probidade de administração”. Isto vale dizer que, se seus atos provocaram problemas administrativos envolvendo administração ímproba, ou seja, se seu procedimento concorreu para gerar efeitos contrários à lisura da administração proba, digna e honesta, está, o presidente, sujeito ao processo, mesmo que seja um cidadão digno.”
E, conclui:
“Respondo, pois, ao eminente colega, à única questão formulada, entendendo que, apesar de ser um processo a ser analisado, mais política que juridicamente pelo Congresso Nacional, há elementos jurídicos para que seja proposto e admitido o “impeachment” da atual presidente da República, Dilma Rousseff perante a Câmara dos Deputados e Senado Federal, pelos fundamentos expostos no presente parecer.
E considero que o artigo 11 da Lei 8429/92, pela monumentalidade dos desvios de dinheiro público por anos, é mais do que suficiente para fundamentá-lo, independentemente dos que entendam que sua extensão é excessiva [9].
Concluo, pois, considerando que o assalto aos recursos da Petrobrás, perpetrado durante oito anos, de bilhões de reais, sem que a Presidente do Conselho e depois Presidente da República o detectasse, constitui omissão, negligência e imperícia, conformando a figura da improbidade administrativa, a ensejar a abertura de um processo de “impeachment”.
6. Evidente o interesse da presente representação: a representada nunca deixou de ser Presidente da República e o processo que se pretende é útil e essencial para o retorno da governabilidade do País.
7. Assim, típicos e antijurídicos os fatos narrados, com supedâneo dos documentos anexos, e lastro no parecer do jurista Ives Gandra da Silva e nos artigos dos Professores Drs. Guilherme Fernandes Neto e Ronaldo Poletti, que também integram a presente fundamentação, requerem seja a presente representação recebida e autuada, instaurando-se o necessário processo de impedimento, para que seja processada e admitida a acusação contra a Presidente da República, até o final julgamento pelo Tribunal Político do Senado Federal.
Termos em que
Pedem e esperam deferimento,
Brasília-DF, 27 de maio de 2015.